Políticas de Férias
As políticas de férias podem ser definidas pela empresa, desde que considerem o que está estimulado pelo Código do Trabalho e pela legislação coletiva de trabalho aplicável. Trata-se de definir como a empresa regula e distribui as férias. Trata-se também de definir o período para solicitar férias, os procedimentos para a solicitação de dias de descanso, o prazo máximo para realizar esta solicitação, etc. As políticas de férias definem também o tratamento a dar às férias do ano não gozadas. Algumas empresas podem ser mais tolerantes em relação às férias não gozadas do ano, permitindo que se acumulem; outras serão mais rígidas a seguir as normas. Na prática, ter uma política de férias significa definir regras e estipular procedimentos, seguindo as normas definidas pela lei, que protegem tanto os colaboradores quanto a entidade empregadora.
Férias – O que diz o Código do Trabalho
Concedidas para a recuperação física e psíquica dos mesmos, as férias são um direito dos trabalhadores. Na Lei n.º 7/2009 estão previstas as principais regras, direitos e deveres do trabalhador e do empregador no que diz respeito às férias. Destacamos as seguintes:
1) Direito a férias
De acordo com o artigo 237.º do Código do Trabalho, cada trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias que se vence a 1 de janeiro. Trata-se de um direito irrenunciável, que não pode ser substituído. O empregador deve respeitar este período de descanso, não podendo substituí-lo por outra forma de compensação.
2) Duração do Período de férias
O Código do Trabalho prevê que os trabalhadores têm direito a um período anual de férias de, no mínimo, 22 dias úteis. Os dias de férias devem ser tirados em dias úteis, ou seja, de segunda a sexta-feira, sem contar os feriados. Casos há que não se encaixam nestas regras, conforme previsto no artigo 238º do Código do trabalho. Há também casos especiais de duração do período de férias, de acordo com o previsto no artigo 239º do Código do trabalho, como é o exemplo do caso do ano de admissão do trabalhador. Neste caso, o colaborador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias. O gozo destes dias de descanso só pode ocorrer seis meses após o início do contrato.
3) Acumulação de Férias
Em princípio, todas as férias de um ano devem ser gozadas até ao fim do mesmo. No entanto, se o trabalhador tiver estado com baixa por incapacidade, licença de parentalidade etc., poderá usar estas férias no ano seguinte.
4) Obrigatoriedade versus flexibilidade das férias
Em Portugal, a flexibilidade em relação às férias depende do sector em que a empresa se insere. Na verdade, se o empregador não quiser, não é obrigado a deixar os seus colaboradores escolherem os dias de férias. No entanto, a tendência é para a cada vez maior a conciliação da vida profissional e familiar.
O ideal é proporcionar a flexibilidade possível que permita manter o nível de satisfação e motivação do colaborador.
5) Subsídio de férias
O subsídio de férias é um dos direitos dos trabalhadores por conta de outrem. Trata-se da remuneração dos dias de descanso, ao quais cada colaborador tem direito.
O pagamento do subsídio de férias pode ser feito na integra em mês estipulado, ou de forma repartida, proporcional ao gozo interpolado de férias, pago no mês anterior ao gozo das mesmas.
Mesmo estando de baixa ou de licença, o colaborador tem direito a receber o subsídio de férias.
6) Marcação de férias: Prazos e regras
Existem algumas regras específicas para a marcação de férias dos colaboradores. A menos que a legislação coletiva de trabalho preveja normas diferentes, no caso de pequenas, médias e grandes empresas, o período de descanso deve ser marcado entre 1 de maio e 31 de outubro.
Nas microempresas (até 9 colaboradores) as férias podem ser marcadas em qualquer altura do ano. Estes dias de férias devem ser organizados e divulgados através do documento designado como Mapa de Férias.
7) Afixação do Mapa de Férias
Um aspeto muito importante da gestão de férias dos colaboradores é a marcação das mesmas. O Código do Trabalho define que a marcação dos dias de férias deve ser feita num mapa para o efeito, o Mapa de férias, o qual deve ser afixado no local de trabalho todos os anos.
A data limite definida para a afixação do mapa de férias é o dia 15 abril de cada ano.
O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, contudo, o empregador deve garantir que cada colaborador goze, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos.