Redução da taxa de IRC
A taxa geral de IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC (CIRC), aplicável à generalidade das empresas, é reduzida em 1%, passando para 20%.
Do mesmo modo, passa para 16% (em vez dos anteriores 17%) a taxa reduzida aplicável aos primeiros 50.000 euros de matéria coletável dos sujeitos passivos qualificados como pequena ou média empresa (PME) ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
Alterações às taxas de tributação autónoma – IRC
Encargos com veículos
As taxas de tributação autónoma sobre os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias tributadas pelas taxas normais do Imposto sobre Veículos (ISV), motos ou motociclos movidos a combustíveis fósseis, são reduzidas em 0,5%.
A maior alteração neste campo é nos limites do custo de aquisição para cada escalão de tributação autónoma, que são aumentados em 10.000 euros.
As taxas de tributação autónoma aplicáveis passam, assim, a ser:
- 8% para viaturas com um custo de aquisição inferior a 37.500 euros;
- 25% para viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37.500 e inferior a 45.000 euros;
- 32% para viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45.000 euros.
Despesas de representação relativas a espetáculos
Deixam de ser tributados autonomamente os encargos com despesas de representação relativas a espetáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, no país ou no estrangeiro. Mantém-se a tributação autónoma de 10% sobre as restantes despesas de representação.
Prejuízo fiscal
O agravamento de 10% das taxas de tributação autónoma previsto no n.º 14 do artigo 88.º do CIRC quando existe prejuízo fiscal no período a que respeitam os encargos sujeitos não é aplicável, no período de tributação de 2025, quando:
- tenha sido obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas referentes ao Modelo 22 de IRC e à IES/DA, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas;
- os encargos correspondam ao período de tributação de início de atividade ou um dos dois seguintes.
Alterações às taxas de tributação autónoma – IRS
Também nas taxas de tributação autónoma para os sujeitos passivos que possuem ou devem possuir contabilidade organizada há alterações similares, nomeadamente:
- a taxa de 10% sobre os encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros passa a aplicar-se quando o custo de aquisição é inferior a 30.000 euros (em vez dos anteriores 20.000 euros);
- a taxa de 20% passa, assim, a aplicar-se aos encargos relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujo custo de aquisição é igual ou superior a 30.000 euros;
- deixam de ser tributados autonomamente os encargos suportados com espetáculos oferecidos, no país ou no estrangeiro, a clientes, fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades.
Majoração dos gastos com contratos de seguros de saúde
No campo das realizações de utilidade social que são aceites como gastos do período de tributação ao abrigo do artigo 43.º do CIRC, os gastos suportados pelo empregador com contratos de seguros de saúde ou doença dos seus trabalhadores são considerados em valor correspondente a 120% para efeitos da determinação do lucro tributável.
Reforço do incentivo fiscal à valorização salarial
O incentivo fiscal à valorização salarial relativo ao aumento salarial de trabalhadores, já vigente no ano anterior, é reforçado em 50%.
Assim, favorecendo a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos de IRS com contabilidade organizada, os encargos com aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado passam a ser considerados em 200% do respetivo montante. Contudo, há condições:
- o aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior tem de ser, no mínimo, de 4,7%;
- o aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior tem de ser, no mínimo, de 4,7%;
- só são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos;
- o montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes o salário mínimo nacional.
Redução da taxa de retenção na fonte sobre as horas extra
Neste âmbito, a redução em 50% da taxa de retenção autónoma a aplicar às remunerações referentes a trabalho suplementar deixa de depender do número de horas trabalhadas – anteriormente, a redução era aplicável apenas a partir da 101.ª hora.
Aumento do valor do subsídio de refeição isento de tributações
O subsídio de alimentação atribuído através de vales de refeição passa a estar sujeito a tributação na parte que exceder em 70% o limite legal estabelecido (anteriormente era em 60%). As empresas poderão agora atribuir um valor diário de subsídio de refeição isento de até 10,20 euros, em vez dos anteriores 9,60 euros.
Isenção de IRS para prémios de produtividade
O OE 2025 prevê a isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias relativas a prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço pagas ou colocadas à disposição de trabalhadores ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular.
Contudo, a aplicação desta isenção depende de a entidade patronal ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do incentivo fiscal à valorização salarial no ano de 2025, ou seja, no mínimo, de 4,7%.
Prorrogação de prazos para cumprimento de obrigações fiscais:
Comunicação de inventários valorizados
A obrigação de comunicação de inventários valorizados volta a ser adiada por um ano. Assim, ficam dispensados:
- todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024;
- os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
Submissão do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade
Obrigação adiada por mais um ano – submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
Faturas em PDF
As faturas em ficheiro PDF continuam a ser consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal até 31 de dezembro de 2025. Assim, fica adiada por mais um ano a necessidade de aposição de assinatura digital qualificada ou selo eletrónico qualificado nestes documentos.